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Transporte de animais de companhia na autocaravana
1 ano 1 semana atrás - 1 ano 1 semana atrás #3093
por Info
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No Código da Estrada, os animais são classificados como “carga”. Portanto, é indispensável que ao viajar com animais de companhia, como cães ou gatos, garanta que a segurança e a condução não sejam prejudicadas.
No Decreto-Lei n.º 315/2003, nº 3 do Art.º 10, pode ler-se que “o transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e ao número de animais a transportar, tendo em conta o espaço, ventilação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de forma a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais”.
Decreto-Lei n.º 315/2003 – nº 3, Art.º 10º
: diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/315-2003-432864
No Decreto-Lei n.º 315/2003, nº 3 do Art.º 10, pode ler-se que “o transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e ao número de animais a transportar, tendo em conta o espaço, ventilação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de forma a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais”.
Decreto-Lei n.º 315/2003 – nº 3, Art.º 10º
: diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/315-2003-432864
Last edit: 1 ano 1 semana atrás by Info.
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