Transporte de Motas / Bicicletas na retaguarda em automóveis ou autocaravanas

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2 anos 1 mês atrás - 2 anos 1 mês atrás #3067 por Info
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Regras que deve respeitar, sob pena de ser multado .

A utilização de suportes como barras de tejadilho ou de retaguarda, tem regras específicas que devem ser verificadas aquando da sua utilização para não correr o risco circular em infração e de coimas que ultrapassam os 120 euros.
Existirão normalmente duas alternativas para transportar a sua bicicleta num automóvel ligeiro:
– a fixação através de barras de tejadilho ou de suportes de retaguarda (homologação pode não ser necessária);
– utilizando reboques homologados.
Neste artigo iremos explorar as situações mais usuais, que será a utilização de barras de tejadilho, de suportes de bagageira e ainda as unidades técnicas de extensão de carga, que têm regras básicas que devem ser verificadas aquando da sua utilização.
Se utilizar barras de tejadilho, existem 3 verificações da carga transportada que deve fazer:
Limites do comprimento da carga: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
iLargura: a do automóvel;
Altura: 4 m;
O transporte de bicicletas em automóveis ligeiros de caixa fechada, deve ser efectuado sobre o tejadilho do veículo ou na retaguarda do mesmo em suporte próprio, desde que não exceda as dimensões constantes da c) n.º 1 ou d) do art.º 13.º do Regulamento das Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de Junho, alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28 de Julho, ou seja, não ultrapasse o comprimento de 0,45 metros para a retaguarda do veículo (além dos pontos extremos do veículo ou 1 metro para a retaguarda além do ponto extremo do reboque), e desde que seja salvaguardada a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula. Al. g) do n.º 3, do art.º 56.º CE].
De acordo com as alíneas c) e g) do n.º 3 do artigo 56.º do Código da Estrada, a carga transportada nos veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, não pode reduzir a visibilidade do condutor, nem ultrapassar os contornos envolventes do veículo, tendo que ficar salvaguardada a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula.
Relativamente aos sistemas de suporte na retaguarda do veículo, saiba desde já que existe grande diferença – em termos legais, entre os suportes que prendem a mala bagageira e os suportes que acoplam na bola de reboque, designados por unidades técnicas de extensão de carga.
No caso do transporte da(s) bicicleta(s) ser feito à retaguarda do veículo, através de suportes que prendem à mala da bagageira, existem três verificações essenciais:
1. As bicicletas não podem exceder 45 cm do comprimento total do automóvel;
2. O conjunto com a bicicleta não pode ultrapassar a largura dos espelhos laterais (caso contrário será necessária uma autorização especial que tem que ser renovada anualmente);
3. Nada pode obstruir a visibilidade das luzes nem da matricula.
No caso dos suportes que engatam na bola de reboque (unidade técnicas de extensão de carga), há modelos homologados e modelos não homologados (nem todos os países exigem homologação EU para tais produtos, em Portugak terá que utilizar os modelos com homologação). Por fim, tenha em atenção que, mesmo que possua um sistema para acoplar à bola de reboque e que tenha a homologação EU, é necessário cumprir certas normas para que se possa utilizar em Portugal.
A utilização de unidades técnicas de extensão de carga
Os suportes acoplados na bola de reboque geravam muitas dúvidas na sua utilização, mas desde a entrada em vigor do Decreto Lei 16/2010 de 12 de Março e o Regulamento Comunitário 371/2010 da Comissão de 16 de Abril de 2010, ficou uma mais claro; tais sistemas – que têm que ser homologados, passaram a ser considerados “unidades técnicas”, e não reboques pelo facto de não terem rodas.
Mas tenha em atenção que, o facto dum produto estar homologado para utilização no espaço comunitário, não implica automaticamente que ele seja aplicável a todas a viaturas ou situações.
Deve conferir o seguinte, antes de sequer pensar em utilizar unidades técnicas:
1 – Caso o suporte utilize a bola de reboque do veículo, é necessário que a bola de reboque do veículo esteja devidamente averbada na caderneta do veículo, para a utilização de reboques/atrelados.
A bola de reboque deve ser homologada com indicação da carga suspensa suportável devidamente identificada (não sendo suficiente a indicação da carga rebocável para os atrelados sem rodas). A título de exemplo, se prevê utilizar um suporte tipo Thule EuroClassic G5, o conjunto da bola de reboque amovível do veículo deverá suportar uma carga suspensa na ordem dos 75 kgs, especialmente no caso dos atrelados que suportam 3 ou mais bicicletas.
2 – Ao instalar uma bola de reboque, certifique-se que é amovível, sendo recomendado a instalação com ficha elétrica de 13 pinos para que as luzes de marcha atrás funcionem (um mero conversor 7 para 13 pinos colocado posteriormente não resolve a questão das luzes de marcha atrás); as luzes de marcha atrás não funcionam em bolas de reboque com tomada de 7 pinos e a homologação CE só é válida no caso de ter as luzes todas a funcionar, incluíndo a de marcha atrás.
3 – As bicicletas não podem ultrapassar a largura da viatura, caso contrário será necessária uma autorização especial que tem que ser renovada anualmente.
4 – As bicicletas não podem ultrapassar, 450 mm de comprimento medidos a partir da unidade técnica de extensão de carga homologada (com luzes e matrícula incorporadas).
5 – Convém que a bola de reboque seja amovível, averbada na caderneta do veículo e homologada com indicação da carga suspensa máxima (não sendo suficiente a indicação da carga rebocável).
6 – É necessário contactar a seguradora para as devidas alterações do seguro automóvel no caso de utilização de bola de reboque e atrelados, por forma a incluir um atrelado abaixo dos 400 kg.
Resumindo, os suportes para bola de reboque não são considerados reboques, sendo homologados na categoria de unidade técnica para extensão de carga, no entanto existem alguns que não têm a homologação EC (por exemplo os suportes que não possuem ficha eléctrica de 13 pinos, e por consequências não possuem luz de marcha-atrás ou farol de nevoeiro). As unidades técnicas Thule G5 ( agora substituído pelo mais moderno Thule G6 LED), Thule EuroClick G2, Atera Strada Sport ou DL, e Atera EVO tem a homologação EC de acordo com as normas Comunitárias.
No entanto, não é suficiente possuir ficha de 13 pinos e as luzes todas para se conseguir a homologação EC para extensão de carga (há mais critérios de segurança envolvidos):
– Se a bola de reboque com ficha eléctrica de 13 pinos em sí não tiver homologada com indicação da carga suspensa máxima para além da rebocável, então de nada serve ter uma unidade técnica com homologação EC;
– Se as bicicletas ultrapassarem a largura da viatura, então mais uma vez estaremos a violar a lei em vigor em Portugal.
Artigo 13.º da Portaria 472/2007 de 22 de Junho de 2007, relativo aos veículos isentos de autorização

1 – Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade de qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
a) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem objectos indivisíveis, desde que a carga transportada não ultrapasse, em comprimento, mais de 1 m para a frente e ou para a retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura total ultrapasse a largura do automóvel, definida pelo respetivo contorno envolvente, em mais de 0,30 m para cada lado;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem palha e cortiça, desde que a carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo e a altura total não ultrapasse 4 m;
c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel;
iii) Altura: 4 m;
d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou de lazer, desde que não seja excedida
qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 1m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
ii) Largura: 0,30m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel ou do reboque, se este for maior;
iii) Altura: 4m
Artigo 13.º da Portaria 472/2007 de 22 de Junho de 2007 dre.pt/pesquisa/-/search/1751988/details...al?p_p_auth=w5FJfcdX

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Autocaravanas com mais de 3.500Kg ( Pesados) : dre.pt/home/-/dre/121075331/details/maxi...g_5iQLoEQ4r0EsZbqmXw





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